Artigo 67.º
(Contribuintes na situação de licença ilimitada ou de inactividade)
Redação registada como em vigor em 22/05/1983.
Esta redação foi substituída em 22/09/1991. Ver a versão consolidada
Aos contribuintes do Montepio que à data da entrada em vigor do presente Estatuto se encontrem na situação de licença ilimitada, inactividade ou situação equiparada e posteriormente regressem à efectividade serão aplicáveis as disposições dos artigos 61.º e 62.º