- 1.O disposto no presente Estatuto aplicar-se-á, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 76/73, a partir de 1 de Março.
- 2.No caso de alteração de prazos em curso, observar-se-á o disposto na lei civil.
Artigo 69.º — (Entrada em vigor)
Vigente desde: 31/03/1973
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Em vigor desde 31/03/1973