- 1.As disposições que de futuro se publicarem sobre matéria abrangida no presente Estatuto deverão, depois de ouvida a administração da Caixa, ser nele inseridas no lugar próprio, por substituição, supressão ou adicionamento dos respectivos preceitos.
- 2.As taxas mencionadas no n.º 3 do artigo 50.º, n.º 3 do artigo 55.º e n.º 2 do artigo 58.º poderão ser revistas mediante portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 74.º — (Modificações ao Estatuto)
Vigente desde: 31/03/1973
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Em vigor desde 31/03/1973