- 1.Será ainda contado obrigatória e oficiosamente como tempo de contribuinte:
- a)O tempo relativo ao período anterior à inscrição no Montepio, incluindo o resultante de percentagens de aumento de tempo de serviço, mas que só depois da mesma inscrição tenha sido contado para efeitos de aposentação ou reforma por acréscimo ou regularização do tempo de subscritor na Caixa Geral de Aposentações;
- b)As percentagens de aumento de tempo de serviço relativas a período posterior à inscrição no Montepio que forem consideradas para efeitos de aposentação ou reforma.
- 2.(Revogado).
Artigo 9.º — (Contagem de tempo)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1991
Decreto-Lei n.º 343/91 - 1.ª Série(17/09/1991)
Original