- 1.O militar punido disciplinarmente poderá reclamar nos seguintes casos:
- a)Quando julgue não haver cometido a falta;
- b)Quando tenha sido usada competência disciplinar não conferida por este Regulamento;
- c)Quando o reclamante entender que o facto que lhe é imputado não é punível por este Regulamento;
- d)Quando a redacção da infracção não corresponder ao facto praticado.
- 2.Não é permitido fazer-se reclamação debaixo de armas ou durante a execução de qualquer serviço.
Artigo 112.º — (Fundamentos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009