Aprova o Regulamento de Disciplina Militar
É aprovado o Regulamento de Disciplina Militar que faz parte integrante do presente diploma, para ter execução em todas as forças armadas.
As dúvidas suscitadas na sua aplicação serão resolvidas por despacho interpretativo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
O Regulamento de Disciplina Militar entra em vigor no dia 10 de Abril de 1977.
(Conceito de disciplina)
A disciplina militar consiste na exacta observância das leis e regulamentos militares e das determinações que de umas e outros derivam; resulta, essencialmente, de um estado de espírito, baseado no civismo e patriotismo, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em grupo da missão que cabe às forças armadas.
(Bases da disciplina)
A disciplina deve encaminhar todas as vontades para o fim comum e fazê-las obedecer ao menor impulso do comando; coordenando os esforços de cada um, assegura às forças armadas a sua principal força e a sua melhor garantia de bom êxito. Para que a disciplina constitua a base em que judiciosamente deve afirmar-se a instituição armada, observar-se-á rigorosamente o seguinte:
Tem ainda por dever curar dos interesses dos seus subordinados, respeitar a sua dignidade, ajudá-los com os seus conselhos e ter para com eles as atenções devidas, não esquecendo que todos se acham solidariamente ligados para o desempenho de uma missão comum.
São responsáveis pelas ordens que derem, as quais devem ser em conformidade com as leis e regulamentos, e, nos casos omissos ou extraordinários, fundadas na melhor razão. A obediência a tais ordens será pronta e completa. Em casos excepcionais, em que o cumprimento de uma ordem possa originar inconveniente ou prejuízo, o subordinado, estando presente o superior e não sendo em acto de formatura ou faina, poderá, obtida a precisa autorização, dirigir-lhe respeitosamente as reflexões que julgar convenientes; mas, se o superior insistir na execução das ordens que tiver dado, o subordinado obedecerá prontamente, assistindo-lhe, contudo, o direito de queixa à autoridade competente, pela maneira prescrita no artigo 75.º deste Regulamento.
(Conceito de infracção de disciplina)
Infracção de disciplina punível por este Regulamento é toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que pelo CJM não seja qualificada crime.
(Deveres militares)
O militar deve regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra amar a Pátria e defendê-la com todas as suas forças até ao sacrifício da própria vida, guardar e fazer guardar a Constituição em vigor e mais leis da República, do que tomará compromisso solene segundo a fórmula adoptada, e tem por deveres especiais os seguintes:
1.º Cumprir as leis, ordens e regulamentos militares;
2.º Cumprir completa e prontamente as ordens relativas ao serviço;
3.º Respeitar e agir lealmente para com os superiores, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele, e usar entre si as deferências em uso na sociedade civil;
4.º Dar o exemplo aos seus subordinados e inferiores hierárquicos;
5.º Ser prudente e justo, mas firme na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, ainda que para tanto haja que empregar quaisquer meios extraordinários não considerados castigos, mas que sejam indispensáveis para compelir os inferiores à obediência devida, devendo neste último caso participar o facto imediatamente ao seu chefe;
6.º Ser sensato e enérgico na actuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou de outras faltas em execução, usando para esse fim de todos os meios que os regulamentos lhe facultem;
7.º Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;
8.º Informar com verdade o superior acerca de qualquer assunto de serviço;
9.º Dedicar ao serviço toda a sua inteligência, zelo e aptidão;
10.º Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e não revelar qualquer assunto, facto ou ordem que haja de cumprir ou de que tenha conhecimento, quando de tal acto possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina;
11.º Conservar-se pronto para o serviço, evitando qualquer acto imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor ou aptidão física ou intelectual;
12.º Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina, nem promover ou autorizar iguais manifestações, devendo como tais ser considerados quaisquer protestos ou pretensões ilegítimas referentes a casos de disciplina ou de serviço, apresentados por diversos militares, individual ou colectivamente, bem como as reuniões que não sejam autorizadas por autoridade militar competente;
13.º Conservar, em todas as circunstâncias, um rigoroso apartidarismo político.
Para tanto, é-lhe vedado:
Exercer qualquer actividade política sem estar devidamente autorizado;
Ser filiado em agrupamentos ou associações de carácter político;
14.º Não assistir uniformizado e mesmo em trajo civil não tomar parte em mesas, fazer uso da palavra ou exercer qualquer actividade em comícios, manifestações ou reuniões públicas de carácter político, a menos que esteja devidamente autorizado;
15.º Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição em vigor ou às instituições militares, ofensivas dos membros dos poderes institucionalmente constituídos, dos superiores, dos iguais e dos inferiores hierárquicos ou por qualquer modo prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina;
16.º Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro militar;
17.º Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de superior, para haver qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;
18.º Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço, não as discutir, nem referir-se a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito;
19.º Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, pelos actos por eles praticados ou propor superiormente a recompensa adequada, se a julgar superior à sua competência;
20.º Punir, no âmbito das suas atribuições, os seus subordinados pelas infracções que cometerem, participando superiormente quando ao facto julgue corresponder pena superior à sua competência;
21.º Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem transmitidas em virtude de instruções recebidas;
22.º Não abusar da autoridade que competir à sua graduação ou posto de serviço;
23.º Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre os militares, sem desrespeito pelas regras de disciplina e da honra, e manter toda a correcção nas relações com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir nas forças armadas;
24.º Zelar, no exercício das suas funções, pelos interesses das instituições militares e da Fazenda Nacional, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais a elas respeitantes;
25.º Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;
26.º Não arruinar, inutilizar ou por qualquer outra maneira distrair do seu legal destino os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros quaisquer que lhe sejam necessários para o desempenho das obrigações do serviço militar, ainda que os tenha adquirido à própria custa;
27.º Diligenciar instruir-se, a fim de bem desempenhar as obrigações de serviço, conhecer as leis e regulamentos militares e ministrar esse conhecimento aos seus subordinados;
28.º Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assuntos de serviço, para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido ou, mesmo, relativamente a questões em que tenha sido posta em causa a sua pessoa, participar o sucedido às autoridades competentes, as quais têm por dever empregar os meios conducentes a exigir responsabilidades, quando for caso disso;
29.º Usar de toda a correcção nas suas relações com a sociedade civil, tratando com as atenções devidas todas as pessoas, especialmente aquelas em casa de quem estiver aboletado, não lhes fazendo exigências contrárias à lei nem ao decoro militar;
30.º Fora da unidade, mesmo em gozo de licença, no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem e não transgredir qualquer preceito em vigor no lugar em que se encontrar, não maltratando os habitantes nem os ofendendo nos seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses;
31.º Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade;
32.º Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressão contra si ou contra o seu posto de serviço;
33.º Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;
34.º Não se ausentar, sem a precisa autorização, do lugar onde deva permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior;
35.º Cuidar da sua boa apresentação pessoal, mantendo-se rigorosamente equipado e uniformizado nos actos de serviço e, fora deste, quando faça uso de uniforme;
36.º Manter nas formaturas uma atitude firme e correcta;
37.º Cumprir, como lhe for determinado, o castigo imposto pelo superior;
38.º Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, alimentação e quaisquer vencimentos que lhe forem distribuídos;
39.º Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico, como dádiva ou empréstimo, dinheiro ou qualquer objecto;
40.º Não aceitar quaisquer homenagens que não sejam autorizadas superiormente;
41.º Respeitar as autoridades civis, tratando por modo conveniente os respectivos agentes;
42.º Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e da Administração Pública,
43.º Entregar as armas quando o superior lhe intime ordem de prisão;
44.º Manter hábitos de higiene;
45.º Cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento, arreios e outros quaisquer que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, bem como cuidar com zelo do cavalo, muar ou qualquer animal que lhe tenha sido distribuído para serviço ou tratamento;
46.º Não se apoderar de objectos ou valores que lhe não pertençam;
47.º Pagar as dívidas que contrair, em conformidade com os compromissos que tomou;
48.º Não tomar parte em descantes ou espectáculos públicos, quando não esteja devidamente autorizado;
49.º Não tomar parte em qualquer jogo, quando lhe seja proibido por lei;
50.º Participar, sem delongas, à autoridade competente a existência de algum crime ou infracção que descubra ou de que tenha conhecimento;
51.º Procurar impedir, por todos os meios ao seu alcance, qualquer flagrante delito e prender o seu autor, nos casos em que a lei o permita;
52.º Não interferir no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, auxílio aos seus agentes, quando estes o reclamem;
53.º Declarar fielmente o seu nome, posto, número, subunidade, unidade, estabelecimento ou navio em que servir quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente;
54.º Não usar trajos, distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito ou, tendo-o, sem a precisa autorização;
55.º Não encobrir criminosos, militares ou civis, nem ministrar-lhes qualquer auxílio ilegítimo.
(A quem cabe cumprir os deveres militares)
(Competência disciplinar)
Os militares que exercem funções de comando, direcção ou chefia são os competentes para recompensar ou punir aqueles que lhes estejam efectivamente subordinados, sem prejuízo da excepção prevista na parte final do n.º 1 do artigo 7.º A competência resulta do exercício da função, e não do posto.
(Subordinação funcional)
(Faculdade de alterar recompensas ou punições)
(Militares em trânsito)
(Elogio ou advertência)
(Ordem de prisão, detenção ou proibição de saída)
(Exercício de função correspondente a patente superior)
O militar que assumir comando, direcção ou chefia a que organicamente corresponda posto superior ao seu terá, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.
(Comunicação de recompensa ou punição)
(Inexistência ou insuficiência de competência disciplinar)
(Natureza das recompensas)
Além das recompensas estabelecidas pela legislação e regulamentação em vigor podem ser concedidas as seguintes:
1.º Louvor;
2.º Licença por mérito;
3.º Dispensa de serviço.
(Louvor)
(Licença por mérito)
(Dispensa de serviço)
(Competências dos chefes dos departamentos militares e dos comandos superiores das forças armadas)
Louvar em Diário da República, ordem do ramo das forças armadas a que respeita, ordem do respectivo comando ou direcção e, ainda, mandar louvar em ordem de comando, unidade ou estabelecimento militar seus dependentes o pessoal que o mereça; conceder dispensas de serviços e as licenças a que se refere o artigo 17.º nos quantitativos indicados nos quadros anexos a este Regulamento.
Louvar os militares sob as suas ordens, que o mereçam, em ordem de comando ou de unidade sua subordinada, conceder dispensas de serviços e as licenças a que se refere o artigo 17.º nos quantitativos indicados nos quadros anexos a este Regulamento.
(Competência em exercício de inspecção)
Os superintendentes de serviços, na Marinha, e os directores das armas e serviços, bem como os respectivos inspectores, quando em exercício de inspecção, têm a faculdade de louvar, em ordem de serviço da respectiva direcção, qualquer elemento pertencente às unidades, estabelecimentos ou serviços inspeccionados.
(Competência dos comandantes, directores ou chefes)
Aos comandantes, directores ou chefes que por este Regulamento têm competência disciplinar compete:
Louvar os elementos sob as suas ordens, que o mereçam, em ordem de comando, unidade ou estabelecimento militar a que respeitem; ainda conceder dispensas de serviços e a licença a que se refere o artigo 17.º nos quantitativos indicados nos quadros anexos a este Regulamento.
(Repreensão)
A repreensão consiste na declaração feita, em particular, ao infractor de que é repreendido por ter praticado qualquer acto que constitui infracção de dever militar.
(Repreensão agravada)
A repreensão agravada consiste em declaração idêntica à referida no artigo anterior, tendo lugar nas condições seguintes:
1.ª A repreensão agravada a oficiais e sargentos é dada na presença de outros oficiais ou sargentos, respectivamente, de graduação superior ou igual à do infractor, mas sempre mais antigos, do comando, unidades ou estabelecimentos a que pertencer ou em que estiver apresentado;
2.ª A repreensão agravada a cabos é dada na presença de praças da mesma graduação de antiguidade superior à sua; e às outras praças é dada em formatura da companhia, ou equivalente, do comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer ou que estiver apresentado.
(Nota de repreensão)
No acto da repreensão, ou repreensão agravada, será entregue ao infractor uma nota da qual conste o facto que motivou a punição, com a indicação dos deveres violados.
(Faxinas)
A pena de faxinas consiste na execução de serviços que, por regulamentos próprios da Marinha, do Exército e da Força Aérea, forem destinados às faxinas.
(Detenção ou proibição de saída)
(Prisão disciplinar)
(Prisão disciplinar agravada)
A prisão disciplinar agravada consiste na reclusão do infractor em casa de reclusão.
(Inactividade)
A pena de inactividade consiste na suspensão das funções de serviço militar pelo tempo da punição, com permanência numa unidade.
(Reserva compulsiva)
A reserva compulsiva consiste na passagem à situação de reserva, por motivo disciplinar, sem que o militar possa voltar a ser chamado ao desempenho de quaisquer funções.
(Reforma compulsiva)
A reforma compulsiva consiste na passagem à situação de reforma por motivo disciplinar.
(Separação de serviço)
A separação de serviço consiste no afastamento definitivo de um militar do exercício das suas funções, com perda da sua qualidade de militar, ficando privado do uso de uniforme, distintivos ou insígnias militares, com a pensão de reforma que lhe couber.
(Equivalência das penas disciplinares)
Quando for necessário comparar penas de diferente natureza, deve entender-se que são punições equivalentes:
Um dia de prisão disciplinar agravada;
Dois dias de prisão disciplinar;
Quatro dias de detenção.
(Penas aplicáveis a oficiais e sargentos)
1.ª Repreensão;
2.ª Repreensão agravada;
3.ª Detenção ou proibição de saída;
4.ª Prisão disciplinar;
5.ª Prisão disciplinar agravada;
6.ª Inactividade;
7.ª Reserva compulsiva;
8.ª Reforma compulsiva;
9.ª Separação de serviço.
(Penas aplicáveis a cabos)
As penas aplicáveis a cabos são as seguintes:
1.ª Repreensão;
2.ª Repreensão agravada;
3.ª Detenção ou proibição de saída;
4.ª Prisão disciplinar;
5.ª Prisão disciplinar agravada.
(Penas aplicáveis a outras praças)
As penas aplicáveis a outras praças são as seguintes:
1.ª Repreensão;
2.ª Repreensão agravada;
3.ª Faxinas;
4.ª Detenção ou proibição de saída;
5.ª Prisão disciplinar;
6.ª Prisão disciplinar agravada.
(Limites da competência para punir)
(Competência disciplinar do CEMGFA e Vice-CEMGFA)
O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º
(Competência dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas)
(Competência disciplinar de outras entidades)
A competência disciplinar das entidades não especificadas nos artigos deste Regulamento consta dos quadros anexos relativos à Marinha, ao Exército e à Força Aérea.
(Competência disciplinar dos comandantes de forças navais fora de portos nacionais)
O comandante-chefe de uma força naval ou de um navio solto, fora dos portos nacionais, pode suspender um oficial das suas funções de serviço e comissão que estiver exercendo, no caso de infracção de disciplina a que corresponda pena que exceda a sua competência, e mandá-lo apresentar ao Chefe do Estado-Maior da Armada, acompanhado de um relatório circunstanciado dos factos que motivaram tal medida.
Quando, dada a primeira hipótese deste artigo, o infractor for comandante de navio, haverá para com ele o procedimento indicado, sempre que a pena a impor seja superior à de repreensão.
(Competência disciplinar de sargentos comandantes de forças separadas das unidades ou patrões de embarcações)
Os sargentos que comandarem forças separadas das unidades ou forem encarregados de embarcações têm competência para punir os cabos e as outras praças com repreensão e faxinas até quatro, independentemente de processo disciplinar.
(Competência disciplinar dos comandantes das guardas e de outros postos)
Os comandantes das guardas e de quaisquer postos podem impor a pena de repreensão por faltas ligeiras, independentemente de processo disciplinar.
(Momento do cumprimento da pena)
As penas disciplinares serão cumpridas, sempre que seja possível, seguidamente à sua aplicação.
(Penas impostas a recrutas)
(Contagem do tempo)
Na contagem do tempo da pena o mês considerar-se-á sempre de trinta dias, e o dia, de vinte e quatro horas, contados desde aquele em que a pena começa a ser cumprida, devendo, porém, terminar sempre à hora em que for rendida a parada da guarda no dia em que a pena cessar.
(Tempo de hospitalização)
O tempo de permanência em hospital ou enfermaria de unidade por motivo de doença é contado para efeito de cumprimento das penas disciplinares, salvo se houver simulação.
(Infracções graves de disciplina durante o cumprimento de prisão disciplinar agravada)
(Apresentação de militares punidos)
O militar que concluir o tempo de punição que lhe foi imposta apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.
(Efeitos da pena de inactividade)
A pena de inactividade importa:
1) Transferência de guarnição, ou de unidade, na Marinha, após o cumprimento da pena;
2) Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido o prazo de quatro anos sobre a punição;
3) Baixa na escala de antiguidade de tantos lugares quantos forem indicados pelo valor x, desprezadas as fracções, dado pela fórmula:
x = nx(m/12)
em que n representa a média de promoções ao posto imediato durante os últimos dez anos e m o número de meses de castigo;
4) Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações.
(Efeitos da pena de prisão disciplinar agravada)
(Efeitos da pena de prisão disciplinar)
(Efeitos da pena de detenção ou proibição de saída)
A pena de detenção ou proibição de saída implica:
1) Para qualquer militar, a perda de um dia de contagem de tempo de serviço efectivo por cada quatro dias daquela punição sofridos;
2) Para oficiais e sargentos, a possibilidade de transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena a pedido do punido ou sob proposta do comandante, director ou chefe;
3) Para cabos e outras praças, inibição de serem promovidos, reconduzidos ou readmitidos se num período de seis meses sofrerem punição que, por si ou suas equivalências, sejam iguais ou superiores a oitenta dias de detenção.
(Produção de efeitos das penas, independentemente do seu cumprimento)
Quando não haja ocasião de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzirão como se elas fossem realmente cumpridas.
(Classificação de oficiais)
Estas últimas entidades, obtido o parecer do conselho da arma, serviço ou especialidade, quando existam no respectivo ramo das forças armadas, deverão propor, se for caso disso, ao respectivo Chefe do Estado-Maior que o oficial seja submetido a apreciação pelo conselho superior de disciplina para, inclusivamente, ser considerada a sua eventual situação, conforme os artigos 30.º, 31.º e 32.º deste R. D. M.
(Classificação de sargentos)
Estas últimas entidades, obtido o parecer do conselho da arma, serviço ou especialidade, quando existam no respectivo ramo das forças armadas, deverão propor, se for caso disso, ao respectivo Chefe do Estado-Maior que o sargento seja submetido a apreciação do conselho superior de disciplina para, inclusivamente, ser considerada a sua eventual situação, conforme os artigos 30.º, 31.º e 32.º deste R. D. M.
(Classificação de cabos e outras praças)
Os cabos e outras praças serão, conforme o seu comportamento, classificados nas seguintes classes:
1.ª classe - exemplar comportamento;
2.ª classe - bom comportamento;
3.ª classe - regular comportamento;
4.ª classe - mau comportamento.
(Classificação ordinária)
As classificações de comportamento definitivas serão mandadas publicar em ordem de serviço dos comandos, unidades ou estabelecimentos nos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho, sendo as mesmas escrituradas nas cadernetas militares e folhas de matrícula quando haja alteração da classificação anterior.
(Colocação na 1.ª classe de comportamento)
Os cabos e outras praças serão colocados na 1.ª classe de comportamento quando, decorrido o período mínimo de três anos de serviço efectivo sobre a sua incorporação, não tenham averbada qualquer punição e nada conste no seu registo criminal.
(Colocação na 2.ª classe de comportamento)
Os cabos e outras praças são colocadas na 2.ª classe de comportamento:
(Colocação na 3.ª classe de comportamento)
Os cabos e outras praças serão colocados na 3.ª classe de comportamento:
(Colocação na 4.ª classe de comportamento)
Os cabos e outras praças serão colocados na
4.ª classe de comportamento:
(Ascensão imediata de classe de comportamento)
(Militares na disponibilidade ou licenciados)
Os militares que regressem ao serviço activo, a partir das situações de disponibilidade ou licenciado, serão considerados com a classificação de comportamento que tinham na data de passagem a qualquer daquelas situações, salvo qualquer alteração disciplinar ou criminal, ocorrida durante o período de interrupção do referido serviço.
(Subida de classe dos condenados criminalmente)
Os cabos e outras praças que baixaram à 4.ª classe de comportamento por virtude de condenação criminal só poderão ascender à classe imediatamente superior decorridos seis meses após o cumprimento da pena, salvo os casos previstos no artigo 63.º
(Efeitos particulares de classificações de comportamento)
(Passagem para o depósito disciplinar)
(Segunda passagem para o depósito disciplinar)
(Participação de infracção disciplinar)
O participante de uma infracção disciplinar deve procurar esclarecer-se previamente acerca das circunstâncias que caracterizam essa infracção, ouvindo, sempre que for conveniente e possível, o infractor.
(Regras a observar na apreciação das infracções)
(Agravantes da responsabilidade disciplinar)
As infracções disciplinares são sempre consideradas mais graves:
(Atenuantes da responsabilidade disciplinar)
São consideradas como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:
(Singularidade das penas)
(Queixa)
A todo o militar assiste o direito de queixa contra superior quando por este for praticado qualquer acto de que resulte para o inferior lesão de direitos prescritos nas leis e nos regulamentos.
(Termos e prazo em que deve ser apresentado a queixa)
(Responsabilidade disciplinar de anomalias relativas a queixas)
Quando manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a queixa ou se mostre que houve propósito malicioso da parte do queixoso na sua apresentação, será o militar que tiver usado deste meio punido disciplinarmente, devendo tomar a iniciativa, para esse fim, a autoridade a quem for dirigida a queixa.
(Carácter obrigatório imediato)
O processo disciplinar é obrigatório e imediatamente instaurado, por decisão dos chefes, quando estes tenham conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados.
(Carácter público)
O exercício da acção disciplinar não depende de participação, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos chegaram ao conhecimento dos chefes.
(Competência)
(Celeridade e simplicidade)
O processo disciplinar, dominado pelos princípios da celeridade e da simplicidade, é sumário, não depende de formalidades especiais e dispensará tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.
(Confidencialidade)
(Representação)
O processo disciplinar não admite qualquer forma de representação, excepto nos casos de incapacidade do arguido, por anomalia mental ou física, bem como de doença que o impossibilite de organizar a defesa, casos em que, não havendo defensor escolhido, será nomeado pelo chefe competente um oficial, como defensor oficioso.
(Formas de processo)
(Escrituração)
(O instrutor)
(Subordinação do oficial instrutor)
No exercício das suas funções, o instrutor nomeado nos termos do n.º 2 do artigo anterior está subordinado directamente ao chefe que o nomeou, devendo propor-lhe a adopção de todas as medidas processuais que não caibam dentro da sua competência.
(Escrivão)
Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, poderá o instrutor nomear ou propor a nomeação de um seu inferior para escrivão.
(Investigação dos factos)
(Conservação dos indícios)
Compete ao instrutor tomar as providências necessárias para que não se possa alterar o estado das coisas que constituem indício da infracção e que tenham interesse para o processo.
(Audiência do arguido)
(Força probatória da participação de oficial)
(Prazo)
(Conclusão e relatório)
Logo que a instrução do processo esteja concluída e sendo instrutor um oficial nomeado para o efeito, deverá este logo lavrar termo de encerramento e apresentar o auto ao chefe que o nomeou, acompanhado de um relatório, onde exporá a sua opinião sobre os factos investigados e o seu parecer sobre a ilicitude dos mesmos factos e o grau de culpa do arguido.
(Decisão)
(Conteúdo da decisão)
(Notificação da decisão)
O despacho que contém a decisão do processo disciplinar, e seja qual for a forma deste, será integralmente notificado ao arguido e objecto de publicação em ordem de serviço.
(Conceito)
Quando haja vago rumor ou indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios, ou desconhecidos os seus autores, poderão os chefes proceder ou mandar proceder às averiguações que julgarem necessárias.
(Decisão)
(Inquérito)
O inquérito destina-se à averiguação de determinados factos irregulares atribuídos a um serviço ou funcionário e que tenham incidência sobre o exercício ou o prestígio da função.
(Sindicância)
A sindicância consiste numa averiguação geral ao funcionamento de um serviço suspeito de irregularidades.
(Competência)
A competência para determinar a realização de inquéritos e sindicâncias pertence ao Chefe do Estado-Maior de que depende o serviço ou o funcionário suspeito.
(Regras de processo)
Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelas disposições contidas nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais e referentes à instrução do processo disciplinar escrito.
(Publicidade da sindicância)
(Prazo)
O prazo para a instrução dos processos de inquérito e sindicância será o prescrito no despacho que os ordenou, podendo no entanto o mesmo ser prorrogado sempre que as circunstâncias concretas assim o aconselhem.
(Decisão)
Concluído o processo e redigido o relatório do inquiridor ou sindicante, serão os mesmos apresentados imediatamente à entidade que determinou a sua instauração.
(Pedido de inquérito)
(Enumeração)
Os arguidos em processo disciplinar poderão ser objecto das seguintes medidas preventivas durante a instrução do processo:
(Fundamentos e limites)
(Natureza)
As medidas preventivas têm natureza precária, pelo que deverão cessar logo que cesse o fundamento que as justificou, podendo ainda qualquer delas ser, a todo o tempo, substituída por outras conforme as necessidades do processo.
(Competência)
(Relevância na decisão)
As medidas preventivas adoptadas na instrução do processo disciplinar serão tomadas em consideração na decisão final, nos termos seguintes:
(Fundamentos)
(Termos e prazo)
(Conceito e fundamento)
(Decisões hierarquicamente irrecorríveis)
Das decisões do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos diversos ramos não cabe, em matéria disciplinar, recurso hierárquico.
(Accionamento de recurso hierárquico)
A autoridade recorrida, após receber o recurso, enviá-lo-á, dentro do prazo máximo de cinco dias, ao chefe imediato, acompanhado de todo o processo e de uma informação onde exporá as razões do indeferimento da reclamação.
(Apreciação de recurso hierárquico)
(Falta de competência)
Se o chefe a quem foi dirigido o recurso não se reconhecer competente para o apreciar, promoverá a sua remessa à autoridade competente.
(Decisão)
(Competência e fundamento)
(Poder discricionário)
(Representação)
O recorrente deve ser representado por advogado ou por oficial dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, domiciliado ou prestando serviço na área dos concelhos de Lisboa e limítrofes.
(Prazo)
O recurso é interposto no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.
(Petição)
(Accionamento de petição)
(Processo)
(Limites do julgamento)
O tribunal não poderá conhecer da gravidade da pena aplicada, nem da existência material das faltas imputadas aos arguidos, salvo quando se alegue desvio de poder.
(Execução da decisão)
(Constituição)
(Promotor)
(Assessoria jurídica)
(Secretaria)
(Funcionamento)
Se o parecer tiver de recair sobre oficial de posto superior ao do promotor, será igualmente nomeado para promotor ad hoc um oficial de maior posto ou antiguidade.
(Atribuições)
Aos conselhos superiores de disciplina compete:
(Procedimento)
Mandado convocar o conselho superior de disciplina para dar parecer sobre a conduta ou capacidade de qualquer militar, o respectivo Chefe do Estado-Maior determinará o envio ao promotor junto daquele órgão dos seguintes documentos:
(Autuação)
Os documentos referidos no artigo anterior serão pelo secretário do conselho autuados, segundo a ordem indicada, formando o processo.
(Exame preliminar)
(Defesa)
(Vistas)
(Conclusão)
(Reunião do conselho)
(Conferência)
(Deliberação)
(Decisão)
A deliberação do conselho será enviada, no prazo de cinco dias, ao respectivo Chefe do Estado-Maior, para efeitos de decisão, que deverá ser tomada no prazo de trinta dias.
(Fundamentos)
(Prazo)
O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.
(Incapacidade ou falecimento)
(Requisitos)
(Decisão final)
(Menor culpabilidade)
(Efeitos)
(Indemnização)
(Prescrição)
(Publicação de recompensas e penas)
As recompensas e as penas disciplinares impostas por qualquer autoridade militar serão publicadas na ordem do comando, unidade ou estabelecimento, com excepção das penas de faxinas, de repreensão e de repreensão agravada.
(Redacção de recompensas e penas e seu averbamento)
(Anulação de penas, suas causas e seus efeitos)
(Anulação por bom comportamento)
(Registo da anulação de castigo)
(Suspensão de prazos)
Os prazos mencionados no artigo 157.º são suspensos em relação aos militares que se encontrem nas situações de disponibilidade ou licenciados.
(Indulto)
O indulto não anula as notas das penas.
(Deveres gerais)
(Passageiros não militares)
Repreensão;
Detenção ou privação de saída;
Desembarque antes de chegar ao seu destino.
(Forças militares embarcadas)
(Comandante militar de bordo)
Será directamente auxiliado no desempenho das suas funções pelo comandante das forças embarcadas.
(Capitão-de-bandeira ou comandante de aeronave)
Será a única autoridade a bordo em tudo o que diz respeito à realização da viagem, segurança do transporte e à segurança do pessoal, tendo, para tais finalidades, autoridade sobre os comandantes dos transportes e seus tripulantes e sobre todos os passageiros, qualquer que seja a sua categoria.
Quando se trata de afretamento de transportes aéreos, a nomeação de um oficial piloto aviador para representar as autoridades aéreas deverá restringir-se aos casos em que for julgada necessária pela entidade que determinou o afretamento.
Se o capitão-de-bandeira ou comandante de aeronave entender que um oficial mais graduado ou antigo infringiu os regulamentos de bordo ou as suas determinações, na conformidade do n.º 1, deverá participar tal facto superiormente, para devida resolução.
(Competência para anular ou moderar o cumprimento de penas disciplinares)
Os comandantes de unidades independentes, os directores ou chefes de estabelecimentos militares e as autoridades de hierarquia superior a estas poderão, para solenizar qualquer feriado nacional, facto notável ou data histórica, determinar o não cumprimento das penas impostas ou a impor e dos restos das penas impostas por si ou pelos seus subordinados, por falta cometidas até ao dia em que esta determinação for publicada em ordem.
(Regime disciplinar aplicável a aspirantes a oficial e a alunos)
(Efeito de ausência ilegítima)
Ao militar que se constituir em ausência ilegítima, além da pena disciplinar que lhe for imposta, será descontado no tempo de serviço efectivo aquele em que estiver ausente.
(Situação de serviço do militar com processo disciplinar pendente)
(Contravenções)
(Divulgação dos preceitos essenciais do RDM)
Além do conhecimento do RDM transmitido a todos os militares em períodos de instrução, deve estar sempre patente em local por modo adequado, em todos os quartéis de companhia, ou de efectivo inferior, e a bordo, o título I do presente Regulamento.
(Disposições transitórias sobre pessoal civil)
1. Enquanto não for publicado estatuto próprio, o pessoal civil fica entretanto sujeito ao estatuto de cada estabelecimento ou serviço a que esteja afecto e, subsidiariamente, aos deveres constantes do artigo 4.º do RDM e demais legislação militar, na parte aplicável.
2. O pessoal civil fica sujeito às penas em seguida designadas, se outras não estiverem preceituadas no estatuto privativo do estabelecimento ou serviço a que esteja afecto, quando no cumprimento das suas obrigações cometa faltas de que resulte ou possa resultar prejuízo ao serviço ou à disciplina militar:
1.ª Repreensão;
2.ª Repreensão agravada;
3.ª Suspensão de funções e vencimento até cento e oitenta dias;
4.ª Despedimento do serviço.
Quadro a que se refere o artigo 37.º do RDM
(ver documento original)
Marinha
(Relativo ao artigo 40.º do RDM)
1. No exercício de funções previstas no artigo 6.º que sejam organicamente inerentes aos postos indicados, a competência disciplinar é:
(ver documento original)
2. Os comandantes de unidades navais e de unidades independentes da Armada têm a competência disciplinar do escalão imediatamente superior.
Exército
(Relativo ao artigo 40.º do RDM)
1. No exercício de funções previstas no artigo 6.º que sejam organicamente inerentes aos postos indicados, a competência disciplinar é:
(ver documento original)
2. Nos batalhões, companhias e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados, a competência dos respectivos comandantes ou de quem os substituir é a do posto imediatamente superior.
3. Os subalternos, comandantes, directores ou chefes de subunidades, destacamentos ou outros órgãos independentes ou isolados têm a competência equivalente à do posto de capitão.
4. O inspector geral do Exército e restantes inspectores têm a competência inerente ao seu posto no exercício das suas funções.
Força Aérea
(Relativo ao artigo 40.º do RDM)
No exercício de funções previstas no artigo 6.º que sejam organicamente inerentes aos postos indicados, a competência disciplinar é:
(ver documento original)
Observações. - 1. Os comandantes de grupo ou esquadra, quando independentes ou destacados, têm a competência que no quadro é atribuída aos postos imediatamente superiores.
2. Na Força Aérea, os inspectores (incluindo o IGFA) têm a competência disciplinar decorrente da sua função e posto, mas só a exercem sobre o pessoal do órgão que chefiem e nunca do que inspeccionem.
(ver documento original)
Conselho da Revolução, 1 de Abril de 1977. - O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.