Artigo 116.º
(Accionamento de recurso hierárquico)
Redação registada como em vigor em 26/07/1979.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
A autoridade recorrida, após receber o recurso, enviá-lo-á, dentro do prazo máximo de cinco dias, ao chefe imediato, acompanhado de todo o processo e de uma informação onde exporá as razões do indeferimento da reclamação.