Artigo 121.º
(Poder discricionário)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
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- 1.O exercício de poderes discricionários só pode ser atacado com fundamento em desvio de poder.
- 2.O conhecimento do desvio de poder depende da demonstração pelo recorrente de que o motivo principalmente determinante da prática do acto recorrido não condizia com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário.