- 1.O exercício de poderes discricionários só pode ser atacado com fundamento em desvio de poder.
- 2.O conhecimento do desvio de poder depende da demonstração pelo recorrente de que o motivo principalmente determinante da prática do acto recorrido não condizia com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário.
Artigo 121.º — (Poder discricionário)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009