Artigo 125.º
(Accionamento de petição)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 26/07/1979. Ver a versão consolidada
- 1.Os serviços onde a petição foi apresentada enviá-la-ão imediatamente, pelas vias competentes, à entidade recorrida.
- 2.A petição, depois de se lhe apensar o processo disciplinar, será remetida no mais curto prazo de tempo ao Supremo Tribunal Militar.
- 3.O Chefe do Estado-Maior recorrido poderá, querendo, responder o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias.