- 1 -Os serviços onde a petição foi apresentada enviá-la-ão imediatamente, pelas vias competentes, à entidade recorrida, que poderá, querendo, responder o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias.
- 2 -A petição, depois de se lhe apensar o processo disciplinar e a resposta a que se refere o número anterior ou decorrido o prazo para esta, será imediatamente remetida ao Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo a que se refere o mesmo número.
- 3 -O Chefe do Estado-Maior recorrido poderá, querendo, responder o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias.
Artigo 125.º — (Accionamento de petição)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/08/2009