Artigo 128.º
(Execução da decisão)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 26/07/1979. Ver a versão consolidada
- 1.Decidido o recurso, o processo baixará à entidade recorrida para cumprimento da decisão do tribunal, nos seus precisos termos.
- 2.O recorrente será sempre notificado da decisão.