Artigo 128.º
(Execução da decisão)
Redação registada como em vigor em 26/07/1979.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Decidido o recurso, o processo baixará à entidade recorrida, para, no prazo de dez dias, dar cumprimento à decisão do tribunal, nos seus precisos termos.
- 2 -O recorrente será sempre notificado da decisão.