Artigo 13.º
(Comunicação de recompensa ou punição)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.O superior que recompensar ou punir um militar seu subordinado quando este esteja desempenhando qualquer serviço sob a dependência de outra autoridade militar dará logo conhecimento a esta autoridade da resolução que tiver tomado.
- 2.O militar que recompensar ou punir um seu subordinado pertencente a comando, unidade ou estabelecimento diferente dará conhecimento oportuno ao comandante, director ou chefe do referido comando, unidade ou estabelecimento da resolução que tiver tomado.