- 1.O superior que recompensar ou punir um militar seu subordinado quando este esteja desempenhando qualquer serviço sob a dependência de outra autoridade militar dará logo conhecimento a esta autoridade da resolução que tiver tomado.
- 2.O militar que recompensar ou punir um seu subordinado pertencente a comando, unidade ou estabelecimento diferente dará conhecimento oportuno ao comandante, director ou chefe do referido comando, unidade ou estabelecimento da resolução que tiver tomado.
Artigo 13.º — (Comunicação de recompensa ou punição)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009