Artigo 131.º
(Assessoria jurídica)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Sempre que necessário, poderá, junto de cada conselho superior de disciplina, haver um assessor jurídico, destacado pelo respectivo Chefe do Estado-Maior.
- 2.As funções de assessor jurídico são de assistência técnica ao conselho.
- 3.O assessor jurídico pode assistir às sessões do conselho, mas sem voto.