- 1.Sempre que necessário, poderá, junto de cada conselho superior de disciplina, haver um assessor jurídico, destacado pelo respectivo Chefe do Estado-Maior.
- 2.As funções de assessor jurídico são de assistência técnica ao conselho.
- 3.O assessor jurídico pode assistir às sessões do conselho, mas sem voto.
Artigo 131.º — (Assessoria jurídica)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009