- 1.Os militares a quem por este Regulamento não é conferida competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto que tenham presenciado ou de que oficialmente tenham conhecimento praticado pelos seus inferiores hierárquicos e que lhes pareçam dever ser recompensado ou punido.
- 2.Do mesmo modo deverá proceder o militar que tenha de recompensar ou punir um subordinado por acto a que julgue corresponder recompensa ou pena superior à sua competência, participando o facto, por escrito, ao seu chefe imediato.
Artigo 14.º — (Inexistência ou insuficiência de competência disciplinar)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009