- 1 -Findas as vistas, o processo será concluso ao relator, que decidirá sobre os requerimentos apresentados pelo promotor e pela defesa.
- 2 -As diligências instrutórias determinadas pelo relator, por sua iniciativa ou a requerimento do promotor ou da defesa, serão feitas no prazo de sessenta dias, salvo prorrogação por deliberação do conselho por igual período, quando circunstâncias excepcionais a tal obrigarem.
- 3 -Findas as diligências, o processo será concluso ao relator, que mandará dar vistas aos restantes vogais pelo prazo de cinco dias a cada um, findas as quais o processo será novamente concluso ao relator, que o mandará remeter ao presidente, no prazo de dez dias.
- 4 -O presidente, no prazo de dez dias, designará a data da reunião do conselho, a qual deverá ter lugar nos trinta dias seguintes.
Artigo 140.º — (Conclusão)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/08/2009