- 1.Recolhido o conselho para conferência, o presidente dará a palavra ao relator, que exporá os factos que constituem a acusação, citando os preceitos violados.
- 2.Seguidamente e depois de ouvido o assessor jurídico, se o houver, o relator formulará os quesitos, os quais serão submetidos à apreciação prévia do conselho.
- 3.Os quesitos devem conter todos os factos concretos imputados ao arguido e a sua qualificação, devendo ser redigidos com clareza e não ser deficientes nem compreender perguntas cumulativas, complexas ou alternativas.
- 4.Qualquer dos membros do conselho poderá reclamar dos quesitos apresentados ou propor a formulação de outros, em separado.
- 5.Tanto os quesitos formulados pelo relator como os propostos em separado serão submetidos à votação do conselho.
- 6.Terminada a votação, o relator redigirá a deliberação em conformidade com as respostas dadas aos quesitos.
Artigo 142.º — (Conferência)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009