- 1.Os processos de disciplina militar deverão ser revistos sempre que tal for requerido, quando surjam circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inocência ou menor culpabilidade do punido e que este não tenha podido utilizar no processo disciplinar.
- 2.A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, de qualquer parte do processo não constitui fundamento de revisão.
- 3.A revisão não pode ser pedida mais de uma vez pelos mesmos fundamentos de facto.
Artigo 145.º — (Fundamentos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009