Artigo 149.º
(Decisão final)
Redação registada como em vigor em 26/07/1979.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo máximo de noventa dias, os conselhos superiores de disciplina concluirão pela procedência ou improcedência do pedido de revisão.
- 2 -Na primeira hipótese, os conselhos superiores de disciplina poderão pronunciar-se pela inocência do arguido ou, apenas, pela sua menor culpabilidade.
- 3 -As conclusões dos conselhos superiores de disciplina carecem de homologação dos respectivos Chefes do Estado-Maior, que a poderão negar por despacho fundamentado.
- 4 -A homologação ou denegação das conclusões do conselho será dada no prazo de quinze dias.