- 1 -No prazo máximo de noventa dias, os conselhos superiores de disciplina concluirão pela procedência ou improcedência do pedido de revisão.
- 2 -Na primeira hipótese, os conselhos superiores de disciplina poderão pronunciar-se pela inocência do arguido ou, apenas, pela sua menor culpabilidade.
- 3 -As conclusões dos conselhos superiores de disciplina carecem de homologação dos respectivos Chefes do Estado-Maior, que a poderão negar por despacho fundamentado.
- 4 -A homologação ou denegação das conclusões do conselho será dada no prazo de quinze dias.
Artigo 149.º — (Decisão final)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/08/2009