- 1.A indemnização prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior será fixada atendendo, entre outros, aos seguintes factores:
- a)Duração do afastamento do serviço;
- b)Graduação do reabilitado;
- c)Efeitos da punição anulada na sua carreira militar;
- d)Diferença entre o montante dos vencimentos deixados de receber e os que o reabilitado terá provavelmente obtido como civil;
- e)Situação económica do requerente;
- f)Procedência total ou parcial da revisão.
- 2.O montante da indemnização não poderá ser superior ao pedido formulado no requerimento inicial, nem ultrapassar a totalidade, ou metade, dos vencimentos deixados de receber, conforme se trata de procedência total ou parcial, nem ser inferior à quantia que o reabilitado terá de pagar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3.O Estado remeterá directamente à Caixa Geral de Aposentações a quantia referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 151.º, a qual é descontada no montante da indemnização.
Artigo 152.º — (Indemnização)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009