- 1.Na redacção de recompensas e punições deverá mencionar-se o facto ou factos que lhes deram origem e, tratando-se de punição, o número de ordem que o dever ou deveres militares infringidos tiverem no artigo 4.º deste Regulamento. Quando a infracção for abrangida pelos deveres 1.º ou 41.º do artigo 4.º, deverá mencionar-se o preceito legal infringido.
- 2.As recompensas e punições serão transcritas nos competentes registos nos precisos termos em que forem publicadas, devendo sempre mencionar-se a autoridade que concedeu a recompensa ou impôs a pena.
- 3.Serão averbadas nos respectivos registos:
- a)Todas as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados, com excepção das dispensas de serviço;
- b)As penas impostas por sentenças transitadas em julgado;
- c)As penas disciplinares ainda que abrangidas pelo disposto no artigo 157.º deste Regulamento, com as excepções previstas no n.º 4.
- 4 -As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira só serão averbadas nos respectivos registos e só produzem efeitos futuros no caso de serem penas:
- a)De prisão disciplinar agravada;
- b)De prisão disciplinar;
- c)De detenção ou proibição de saída quando superior a 5 dias, aplicados de uma só vez;
- d)De detenção ou proibição de saída quando ao militar tenha sido aplicada anteriormente qualquer das penas referidas nas alíneas a), b) e c) anteriores.
Artigo 155.º — (Redacção de recompensas e penas e seu averbamento)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/08/2009