Artigo 158.º
(Registo da anulação de castigo)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Em qualquer dos casos compreendidos nos artigos 156.º e 157.º averbar-se-á no registo correspondente uma contranota anulando o castigo e indicando o motivo de anulação. Por forma análoga se procederá quando, em virtude de reclamação ou recurso, a pena for alterada.
- 2.Nas notas extraídas dos registos não se fará menção dos castigos anulados nem da contranota que os anulou.