- 1.Em qualquer dos casos compreendidos nos artigos 156.º e 157.º averbar-se-á no registo correspondente uma contranota anulando o castigo e indicando o motivo de anulação. Por forma análoga se procederá quando, em virtude de reclamação ou recurso, a pena for alterada.
- 2.Nas notas extraídas dos registos não se fará menção dos castigos anulados nem da contranota que os anulou.
Artigo 158.º — (Registo da anulação de castigo)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009