Artigo 16.º
(Louvor)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
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- 1.O louvor destina-se a recompensar actos ou comportamentos que revelem notável valor, competência profissional, zelo ou civismo.
- 2.O louvor pode ser colectivo ou individual.
- 3.O louvor é tanto mais importante quanto mais elevada for a hierarquia de quem o confere.
- 4.O louvor pode ou não ser acompanhado da concessão de uma licença por mérito.