- 1.O louvor destina-se a recompensar actos ou comportamentos que revelem notável valor, competência profissional, zelo ou civismo.
- 2.O louvor pode ser colectivo ou individual.
- 3.O louvor é tanto mais importante quanto mais elevada for a hierarquia de quem o confere.
- 4.O louvor pode ou não ser acompanhado da concessão de uma licença por mérito.
Artigo 16.º — (Louvor)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009