Artigo 162.º
(Passageiros não militares)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Os passageiros do Estado, não militares, poderão ser obrigados a fazer serviço compatível com a sua aptidão e circunstâncias ocorrentes a bordo.
- 2.As penas que podem ser aplicadas aos passageiros não militares que cometam faltas são:
Repreensão;
Detenção ou privação de saída;
Desembarque antes de chegar ao seu destino.
- 3.Sempre que possível, a aplicação da última pena prevista no número anterior deverá obter o sancionamento da autoridade superior