- 1.Os passageiros do Estado, não militares, poderão ser obrigados a fazer serviço compatível com a sua aptidão e circunstâncias ocorrentes a bordo.
- 2.As penas que podem ser aplicadas aos passageiros não militares que cometam faltas são:
Repreensão;
Detenção ou privação de saída;
Desembarque antes de chegar ao seu destino.
- 3.Sempre que possível, a aplicação da última pena prevista no número anterior deverá obter o sancionamento da autoridade superior
Artigo 162.º — (Passageiros não militares)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009