Artigo 167.º
(Regime disciplinar aplicável a aspirantes a oficial e a alunos)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Para efeitos disciplinares, os aspirantes a oficial são equiparados a oficiais.
- 2.Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos dos ramos das forças armadas estão sujeitos aos regimes disciplinares das respectivas escolas.