- 1.Para efeitos disciplinares, os aspirantes a oficial são equiparados a oficiais.
- 2.Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos dos ramos das forças armadas estão sujeitos aos regimes disciplinares das respectivas escolas.
Artigo 167.º — (Regime disciplinar aplicável a aspirantes a oficial e a alunos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009