Artigo 18.º
(Dispensa de serviço)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.A dispensa de serviço consiste na dispensa de formaturas ou de qualquer serviço interior ou exterior de duração de vinte e quatro horas que as praças desempenhem, não podendo exceder o número de três em cada trinta dias.
- 2.É concedida às praças que pelo seu comportamento a mereçam.