- 1.A dispensa de serviço consiste na dispensa de formaturas ou de qualquer serviço interior ou exterior de duração de vinte e quatro horas que as praças desempenhem, não podendo exceder o número de três em cada trinta dias.
- 2.É concedida às praças que pelo seu comportamento a mereçam.
Artigo 18.º — (Dispensa de serviço)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009