A pena de inactividade consiste na suspensão das funções de serviço militar pelo tempo da punição, com permanência numa unidade.
Artigo 29.º — (Inactividade)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009