Artigo 3.º
(Conceito de infracção de disciplina)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
Infracção de disciplina punível por este Regulamento é toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que pelo CJM não seja qualificada crime.