Infracção de disciplina punível por este Regulamento é toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que pelo CJM não seja qualificada crime.
Artigo 3.º — (Conceito de infracção de disciplina)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009