Artigo 33.º
(Equivalência das penas disciplinares)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
Quando for necessário comparar penas de diferente natureza, deve entender-se que são punições equivalentes:
Um dia de prisão disciplinar agravada;
Dois dias de prisão disciplinar;
Quatro dias de detenção.