Artigo 38.º
(Competência disciplinar do CEMGFA e Vice-CEMGFA)
Redação registada como em vigor em 13/05/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º