O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º
Artigo 38.º — (Competência disciplinar do CEMGFA e Vice-CEMGFA)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/08/2009