Artigo 39.º
(Competência dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º
- 2.É da competência exclusiva dos titulares referidos no número anterior decidir sobre pareceres dos CSD respectivos, relativos à aplicação das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e de separação de serviço.