- 1.Os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º
- 2.É da competência exclusiva dos titulares referidos no número anterior decidir sobre pareceres dos CSD respectivos, relativos à aplicação das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e de separação de serviço.
Artigo 39.º — (Competência dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009