Os comandantes das guardas e de quaisquer postos podem impor a pena de repreensão por faltas ligeiras, independentemente de processo disciplinar.
Artigo 43.º — (Competência disciplinar dos comandantes das guardas e de outros postos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009