Artigo 5.º
(A quem cabe cumprir os deveres militares)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Os deveres a que se refere o artigo anterior serão cumpridos:
- a)Por todos os militares prestando serviço efectivo;
- b)Pelos militares do QP, QC e praças, nas situações de reserva, reforma ou inactividade temporária;
- c)Pelos indivíduos equiparados a militares, enquanto ao serviço das forças armadas;
- d)Pelos indivíduos que temporária e circunstancialmente fiquem sujeitos à jurisdição militar.
- 2.Os indivíduos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e conforme as circunstâncias, lhes sejam aplicáveis.
- 3.Em todos os demais casos os militares são obrigados tão-somente ao cumprimento dos deveres 26.º, 33.º, 45.º, 53.º e 54.º