- 1.Os deveres a que se refere o artigo anterior serão cumpridos:
- a)Por todos os militares prestando serviço efectivo;
- b)Pelos militares do QP, QC e praças, nas situações de reserva, reforma ou inactividade temporária;
- c)Pelos indivíduos equiparados a militares, enquanto ao serviço das forças armadas;
- d)Pelos indivíduos que temporária e circunstancialmente fiquem sujeitos à jurisdição militar.
- 2.Os indivíduos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e conforme as circunstâncias, lhes sejam aplicáveis.
- 3.Em todos os demais casos os militares são obrigados tão-somente ao cumprimento dos deveres 26.º, 33.º, 45.º, 53.º e 54.º
Artigo 5.º — (A quem cabe cumprir os deveres militares)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009