- 1.A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a oficial ou sargento, implica:
- a)Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena;
- b)Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a punição;
- c)Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações.
- 2.A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a oficiais ou sargentos do complemento, em serviço voluntário, para além do tempo de serviço militar obrigatório, implica a sua passagem à situação de disponibilidade ou de licenciado.
- 3.A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a cabos ou outras praças, implica:
- a)Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena;
- b)Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido um ano sobre a punição;
- c)Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações;
- d)Passagem à situação de disponibilidade ou de licenciado, se estiverem voluntariamente ao serviço, após cumprido o tempo estabelecido para o serviço obrigatório;
- e)Inibição de serem promovidos, reconduzidos ou readmitidos se num período de seis mesese sofrerem punições que, por si ou suas equivalências, sejam iguais ou superiores a vinte dias.
Artigo 51.º — (Efeitos da pena de prisão disciplinar agravada)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009