Os militares que exercem funções de comando, direcção ou chefia são os competentes para recompensar ou punir aqueles que lhes estejam efectivamente subordinados, sem prejuízo da excepção prevista na parte final do n.º 1 do artigo 7.º A competência resulta do exercício da função, e não do posto.
Artigo 6.º — (Competência disciplinar)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009