Artigo 73.º
(Singularidade das penas)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Não se aplicará mais de uma pena disciplinar pela mesma infracção.
- 2.Será aplicada uma única pena pelas infracções que sejam, simultaneamente, apreciadas pela mesma entidade.
- 3.O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, relativamente às infracções que não sejam qualificadas crimes essencialmente militares.