- 1.Não se aplicará mais de uma pena disciplinar pela mesma infracção.
- 2.Será aplicada uma única pena pelas infracções que sejam, simultaneamente, apreciadas pela mesma entidade.
- 3.O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, relativamente às infracções que não sejam qualificadas crimes essencialmente militares.
Artigo 73.º — (Singularidade das penas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009